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24 de Abril de 2024

Responsabilidade civil nas sociedades anônimas

Publicado por Priscila Raya
há 9 anos

1. INTRODUÇÃO

O instituto da Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro possui um grande alcance, englobando sua matéria junTo ao Direito Societário.

Contextualizada sob o um aspecto diferenciado da Responsabilidade Civil em relações jurídicas entre Pessoas Físicas, a responsabilidade civil no âmbito Societário pressupõe a existência de uma Pessoa Jurídica, capaz de contrair obrigações, sendo assim, responsáveis pelos próprios atos.

A evolução da ciência do Direito veio a compreender pela necessidade de distinção entre as Pessoas Físicas e as Jurídicas. Divisão esta, que acarreta, via de regra, na não solidariedade na responsabilidade dos atos cometidos pela Pessoa Jurídica e as correspondentes Pessoas Físicas que a compõe.

O Código Civil estipula em seu artigo 1024, regra para as Sociedades Limitadas, em que “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.” Em consonância a esta regra temos o artigo 980-A do Código Civil que estabelece para a empresa individual de responsabilidade limitada, a EIRELI, também com responsabilidade limitada, de acordo com o parágrafo sexto deste presente artigo, aplicando-se as regras das sociedades limitadas dispostas no Código Civil. Além das Sociedades Limitadas e EIRELIS temos nas Sociedades Anônimas regidas pela lei 6.404/76 que a responsabilidade dos sócios será limitada ao capital subscrito ou adquirido.

O ordenamento jurídico assim o é, pois entende que a sociedade e os sócios estão sujeitos aos prejuízos do exercício econômico, por isso não devem ser responsabilizados solidariamente no exercício de boa-fé dos negócios econômicos, no entanto é possível, dentro dos casos previstos em lei que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade e se atinja os bens dos sócios para indenizações.

2. ACORDÃO COMENTADO

SOCIEDADE ANÔNIMA – DIRETOR –RESPONSABILIDADE PESSOAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização direta de seus diretores, necessária a prova da ocorrência de fraude, excesso de mandato ou violação da lei ou do estatuto (artigo 158 da Lei 6.404/76). A mera má administração não gera a mesma consequência.

Comentário:

O acórdão acima está em consonância com a Lei nº 6.404/1976, que determina em seu artigo.

158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, “o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar”.

A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação.

Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade, porém, no caso em questão não houve a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, o que não acarretou responsabilidade pessoal do ora agravante, por não ter sido demonstrada a fraude ou o excesso de mandato, da responsabilidade direta legal.

3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ACIONISTAS

Segundo o artigo 117 da Lei nº 6404/76, o acionista responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, e em seu parágrafo 1º elenca alguns exemplos desse abuso de poder.

Primeiramente, devemos conceituar aquilo que se entende por acionista controlador.

“Art. 116 – Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único – O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”

Portanto, acionista controlador pode ser tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica, ou grupo de pessoas vinculada por acordo de votos ou sob controle comum, que é titular de direitos de sócios capazes de assegurar, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações das assembleias e o poder de eleger a maioria dos administradores, desde que use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais ou orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Assim, a lei impõe a ele o dever de usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social.

Por seu turno, ao minoritário, praticamente, só é dado o poder de fiscalizar o curso social, seja nas assembleias ordinárias, seja na indicação de membro do Conselho Fiscal ou na análise dos livros sociais (i. E. Exibição de livros). E tal poder, é limitado, pois, nestes dois últimos casos, é necessário agregar-se percentual mínimo para legitimar seu exercício.

Daí a importância de se personificar a figura do controlador de modo a definir lhe os deveres e as obrigações, sem descuidar de seus naturais e imperiosos direitos.

Controle é, pois, o poder que detém, e exerce o acionista, de dirigir as atividades da sociedade e orientar o funcionamento dos órgãos sociais.

Segundo Bulhões Pedreira, “poder significa a capacidade de um agente intencionalmente fazer algo ou produzir um resultado”.

Para a caracterização do controle não basta ao acionista o mero exercício do direito de voto. É preciso que o exercício seja permanente. O exercício meramente eventual, por uma dada universalidade de fato, não identifica os acionistas como controladores, para os fins e efeitos da lei do anonimato.

Constata-se, assim que o acionista controlador pode ser não apenas um indivíduo isolado, com a maioria das ações com direito de voto; mas também, um grupo de pessoas sob controle comum, que seja titular de direitos sociais que assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da assembleia e que use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da companhia.

Como o acionista controlador é titular dos direitos de voto que lhe dão uma posição privilegiada na sociedade já que dele dependem as decisões assembleares, bem como a eleição da maioria dos administradores da companhia. Assim, a lei lhe atribui responsabilidades por atos capazes de prejudicar não apenas a sociedade, mas que possa atingir também os demais acionistas, os que trabalham na empresa e comunidade em que a sociedade atua, “cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender” (artigo 116).

Abuso de poder é a pratica de certos atos que causem dano à sociedade, aos demais acionistas ou a terceiros. A lei enumera alguns desses casos de uma maneira exemplificativa, sendo que a lei não tem o intuito de restringir os atos praticados com abuso de poder, mas sim exemplificar a fim de tornar a norma mais clara.

“Art. 117 – O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º - São modalidades de exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;”

Segundo o professor Fran Martins: “Isso pode ocorrer de forma direta ou de forma indireta. De modo direto ocorrerá quando tal orientação resultar de uma decisão na assembleia em que o poder de decisão, através do voto, foi exercido pelo acionista controlador para adoção de deliberação que leve a companhia a um fim estranho ao objeto social ou aos demais casos citados em lei, ou quando, sendo acionista controlador participante da administração da sociedade, por sua influência, essa se desviou do objeto social ou causou prejuízos.

Já a orientação indireta é de difícil comprovação, sendo que os acionistas só poderão ser responsabilizados se for provado que influenciaram os administradores.”

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;”

Assim, segundo o Professor Fran Martins, “o acionista controlador não deve, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia, forçar a liquidação de companhia prospera, ou a sua transformação, incorporação, fusão ou cisão.” O acionista poderá praticar atos prejudiciais através de sua influência de muitas maneiras.

A prática desses atos há de ser intencional. Exige-se para sua configuração o dolo específico. A reparação das perdas e danos depende da prova que ateste a obtenção de vantagem indevida.

A hipótese constante desse item demonstra que o interesse social é mais abrangente que o simples interesse do acionista. O interesse é o da própria companhia e daqueles que lhe dão “vida”. São eles os que trabalham na empresa, os investidores, os fornecedores e os clientes.

Trata-se de um interesse democrático, cujo fim é a manutenção das relações jurídicas e sociais da companhia.

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;”

Nesse caso, também é necessário apontar e comprovar o ilícito societário. Entretanto, restará menos complexa a prova dado que o ato ilegal restará expresso em alguma espécie de documento, através da participação direta do acionista nas decisões de que resultam ou podem resultar prejuízos para os acionistas minoritários, trabalhadores na empresa ou os que investem em valores mobiliários emitidos pela sociedade.

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;”

Trata-se de uma matéria de fato que as vezes pode se tornar de difícil comprovação uma vez que deverá ser provado o prévio conhecimento da parte do acionista controlador a fim de ser responsabilizado por exercício abusivo do poder. Ademais, depende de prova a inaptidão moral ou técnica do indivíduo.

Sem a existência de dano, parece difícil a imputação do dever de reparar.

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia geral;”

Esse dispositivo complementa e ratifica as regras de conduta dos administradores.

O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e o interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Assim, cabe ao administrador, agrade ou não aqueles que o elegeram, agir a fim de atender aos fins sociais da empresa.

A nomeação não autoriza desvios na função para atender os interesses daqueles que o elegeram. Não autoriza o conluio ou a prevaricação.

O artigo 158, §§ 2 e 5 dispõe que quem agir em conluio com o administrador responderá solidariamente, in verbis:

“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.”

A prática de atos ilegais, novamente, depende de prova e, ao que parece, da comprovação dos danos efetivos.

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;”

O controlador é figura distinta da companhia devendo agir e exercer seu voto com o fim de atender aos exclusivos interesses da sociedade. O interesse passível de conflito pode ser direto ou indireto, seja o acordo firmado pelo próprio controlador ou por interposta pessoa.

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

Os administradores estão proibidos de aprovar suas próprias contas, por força do art. 134, § 1º, Lei das S. A.

Mas são eles que deliberam, internamente, sobre tais contas e a submetem à aprovação assemblear.

Se a irregularidade aprovada em assembleia com o voto do controlador tiver por fim favorecê-lo, configurado está o abuso no exercício do voto e sua consequente responsabilização.

Entretanto, se não se comprovar o favorecimento, não há que se falar em ato abusivo do controlador. Não há responsabilização sem o vínculo causa-efeito.

Contudo, provando-se o nexo, caberá, sim, ação de anulação da deliberação, por vício do documento que lhe é subjacente, nos termos do art. 286, lei das S. A.

O segundo comando da alínea g em questão determina ser dever do controlador apurar toda denúncia que justifique fundada suspeita de irregularidade ou que saiba ou devesse saber procedente.

No que tange às sociedades anônimas, o legislador conceituou o abuso do direito de voto no art. 115 da Lei nº 6404/76 e o vinculou a uma finalidade.

Segundo o referido artigo, o acionista deve exercer o direito no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

Para a caracterização do abuso de poder de que tratam os arts. 115 e 117 da Lei das S. A., é indispensável a prova do dano.

Nessa modalidade de responsabilidade exige-se a prova do abuso e da ocorrência do dano efetivo, concreto e atual, patrimonialmente ressarcível. O princípio essencial da responsabilidade civil, por sinal, funda-se na existência de prejuízo, que constitui o pressuposto indefectível da ação de indenização.

Além disso, não é só apenas ao controlador que se dirige o comando punitivo do abuso no direito de voto. O acionista minoritário, também, é alvo dos efeitos da norma restritiva e responde pelos danos que causar à companhia e à terceiros pela exacerbação, inconsequente, no exercício do voto; mesmo que tal não prevaleça ou não determine a aprovação da deliberação.

4. DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE S. A.

Inicialmente, é importante ressaltar que, como regra, os administradores de uma sociedade não são responsáveis pelas obrigações por esta assumidas. No entanto, em situações específicas, conforme veremos a seguir, o administrador pode vir a ser pessoalmente responsabilizado pelas obrigações da sociedade por ele administrada.

No que tange aos deveres dos administradores das sociedades por ações, a Lei das Sociedades Anonimas estabelece um extenso rol de deveres, impondo aos administradores determinadas obrigações e expressamente proibindo uma série de ações. Dentre as obrigações, os administradores têm o dever de: (i) servir com lealdade a sociedade e manter reserva sobre os seus negócios (dever de lealdade), (ii) guardar sigilo sobre informações que ainda não tenham sido divulgadas para o mercado e que possam influir na cotação dos valores mobiliários, zelando para que seus subordinados e terceiros de confiança também atuem desta forma (dever se sigilo), (iii) informar à sociedade todos e quaisquer atos que ocorram no que tange aos valores mobiliários do acionista que representa (Dever de Informar); e (iv) comunicar à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação da Assembléia Geral ou dos órgãos de administração, fato relevante que possa influir na decisão dos investidores, salvo se esta divulgação colocar em risco interesse legítimo da sociedade. Por fim, os administradores de uma Sociedade Anônima se sujeitam ao "dever de diligência", que impõe que o administrador empregue, "no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios" (art. 153 da Lei das Sociedades Anonimas), bem como o dever de "exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa" (art. 154 da Lei das Sociedades Anonimas).

Adicionalmente, aos administradores das sociedades por ações é expressamente vedado: (i) praticar ato de liberalidade à custa da sociedade; (ii) tomar por empréstimo ou usar em proveito próprio recursos ou bens da sociedade, sem autorização prévia; (iii) receber de terceiros qualquer vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício do seu cargo, sem autorização prévia; (iv) usar, em benefício próprio ou de outrem, oportunidade comercial ou informação que tenha tido conhecimento em razão do exercício do seu cargo, ainda que não gere prejuízo para a sociedade; (v) omitir-se na proteção dos direitos da sociedade ou deixar de aproveitar oportunidades de negócios de interesse da sociedade, visando obter vantagens, para si ou para outrem; (vi) adquirir, para revender à sociedade, com lucro, bem ou direito necessário para a sociedade ou que está pretenda adquirir; e (vii) intervir em qualquer operação social que tiver interesse conflitante com o da sociedade, devendo informar aos demais administradores sobre o seu impedimento.

Como norma geral, os administradores são pessoalmente responsáveis perante a própria sociedade e terceiros prejudicados por atos praticados com culpa (imprudência, imperícia, negligência ou dolo) no desempenho de suas funções. Adicionalmente, conforme dispõe o Código Civil, os administradores são responsáveis perante a sociedade por: (i) atos praticados em violação ao disposto no estatuto social da sociedade ou à lei; (ii) atos praticados em desacordo com a maioria dos administradores, no caso da sociedade ser administrada por vários administradores; (iii) utilização de créditos ou bens da sociedade em benefício próprio ou de terceiro, sem autorização por escrito dos sócios da sociedade; (iv) distribuição de lucros ilícitos ou fictícios;[1]

Nos termos do artigo 158 da Lei das S. A., abaixo transcrito, conclui-se que a responsabilidade do administrador nas sociedades anônimas baseia-se na culpa. Desta forma, o prejudicado (a própria sociedade, acionista ou terceiro prejudicado) deve provar a falta do administrador, provando inclusive seu comportamento doloso ou culposo (responsabilidade subjetiva). Se não ficar comprovada a culpa ou o dolo do administrador, este pode eximir-se da acusação.

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto

O administrador, também se exime por várias outras escusas, como a prevista no § 1º do art. 158, in verbis:

“O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral”.

Observe-se que o administrador não é responsável pelos atos praticados por outros administradores, exceto quando for conivente, negligente ou, se ciente do ato, não tentou impedi-lo. Entretanto, tratando-se de dever legal imposto para assegurar o funcionamento normal da sociedade, os administradores são solidariamente responsáveis.

Outrossim, exime-se de responsabilidade se convencer o Juiz que agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia, conforme previsto no Art. 159, § 6º, in verbis:

§ 6º O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Contudo, há que divergência na doutrina sobre a necessidade de tal elemento nos casos em que o administrador proceder à violação da lei ou do estatuto.

O professor Modesto Carvalhosa entende que a responsabilidade administrativa é fundada na teoria do risco, ou seja, que a responsabilidade do administrador nesses casos é objetiva, bastando a conduta ilegal ou contrária ao Estatuto e o resultado danoso. Comentando o art. 158, Modesto Carvalhosa afirma: O elemento psicológico não é mais preponderante na configuração da responsabilidade do administrador (...). Não mais se impõe a prova da intenção que levou ao comportamento antijurídico no capítulo da culpa (Comentários à Lei das Sociedades Anonimas. Ed. Saraiva, 3ª. Ed., 2003, vol. III, p. 355-6).” (MARIANI, Irineu. Responsabilidade Civil dos Sócios e dos Administradores de Sociedades Empresárias (à luz do novo Código Civil). In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril de 2005, p. 65). Tal posicionamento é defendido também por Valverde, que entende que o Direito Brasileiro, nos termos apontados por Valverde, adotou princípio semelhante ao da legislação alemã, em que se presume a culpa do administrador nos casos de violação da lei ou dos estatutos, recaindo o ônus da prova sobre o administrador.

Por seu turno, Nelson Eizrik, afirma que a responsabilidade objetiva é inadmissível na órbita disciplinar, podendo sempre o indiciado provar a ausência de culpa, considerando aceitável a presunção da culpa do administrador, quando demonstrado inequivocamente no Inquérito Administrativo que ele descumpriu a lei ou o estatuto social.

Referente à ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, conforme o artigo 159 da Lei das S. A., compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.

Com relação ao dever de indenizar dos administradores, se não existe prejuízo causado à sociedade ou a terceiros, não há objeto indenizável e, portanto, não há dano pelo qual o administrador deve ser responsabilizado. A aferição do valor da indenização eventualmente devida por um administrador deverá ser balizada essencialmente pela extensão do dano diretamente causado, considerando-se tanto o que a parte indenizada perdeu quanto o que está deixou de lucrar. Havendo desproporção entre a gravidade da culpa do administrador e a extensão do dano por ele causado, poderá o juiz determinar a redução da indenização de forma equitativa.

Conforme visto acima, resta claro que os administradores somente responderão por obrigações da sociedade caso tenham agido com culpa, sem observar os interesses da sociedade, em desacordo com a lei ou o contrato social ou com o intuito fraudulento. Assim, na medida em que os administradores exerçam suas funções de forma diligente e proba, buscando sempre os interesses legítimos da sociedade e observando o disposto na lei e no contrato social, tais administradores não serão responsabilizados pelos atos que praticarem em nome da companhia.

5. DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL

I Jornada De Direito Civil

Enunciados Aprovados:

59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

71 – Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S. A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.

73 – Art. 2.031: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil nem a modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.

III Jornada De Direito Civil

Enunciados Aprovados:

219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.

232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.

IV Jornada De Direito Civil

Enunciados Aprovados:

377 - O art. , inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.

378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

381 - O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

V Jornada De Direito Civil

Enunciados Aprovados:

477 Art. 983: O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma

6. CONCLUSÃO

Em suma, no que tange à responsabilidade civil dos administradores de sociedades anônimas, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que esta é subjetiva em relação às condutas dos mesmos, devendo, portanto, estar presente o elemento culpa para caracterizar a responsabilização dos agentes. Por seu turno, o entendimento doutrinário e jurisprudencial não é pacífico quanto à qualificação da responsabilidade por descumprimento da lei ou do estatuto social.

No que concerne à responsabilidade civil dos acionistas, não é somente ao controlador que se dirige o comando punitivo do abuso no direito de voto. O acionista minoritário, também, é alvo dos efeitos da norma restritiva e responde pelos danos que causar à companhia e à terceiros pela exacerbação, inconsequente, no exercício do voto; mesmo que tal não prevaleça ou não determine a aprovação da deliberação.

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